LEI Nº 3.924 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.


Instituí como política pública habitacional no Município de Batatais a intervenção urbanística e de revitalização dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social "Prefeito Salim Jorge Mansur" e "Deputado Geraldo Ferraz de Menezes".


PROJETO DE LEI Nº 4106/2023, de 02.08.2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído como política pública habitacional no Município de Batatais a intervenção urbanística e de revitalização dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social "Prefeito Salim Jorge Mansur" e "Deputado Geraldo Ferraz de Menezes", autorizando o Poder Executivo Municipal a investir recursos públicos, exclusivamente nas áreas de uso comum e coletivo, observada a legislação vigente, na seguinte conformidade:

I - intervenções na área comum;

II - intervenções no abastecimento de água;

III - intervenções na rede de esgoto;

IV - intervenções nas coberturas;

V - intervenções na pintura.

Parágrafo único. As benfeitoriais realizadas nos Conjuntos Habitacionais serão efetivadas em etapas, conforme a conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira avaliada pelo Poder Executivo e de acordo com os relatórios técnicos emitidos pelos profissionais da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE AGOSTO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.